Eduarda Santana
Faculdade IBC
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TERCEIRIZADO, um trabalhador brasileiro. MAIOR, Jorge Luiz Souto. São Paulo. Faculdade de Direito da USP - Universidade de São Paulo, 2014.
O documentário “Terceirizado, um trabalhador brasileiro” realizado pelo Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, ligado ao Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP - Universidade de São Paulo, possui uma abordagem informativa e pautada em entrevistas, com a exposição contínua e rica em exemplos de situações em que o trabalhador é vítima de um sistema distante de alcançar o cenário desejado. O fundamento do projeto é a Constituição da República Federativa do Brasil e os Direitos Humanos de forma a contextualizar e evidenciar a discrepância entre expectativa e realidade por uma perspectiva politicamente social.
É possível identificar recorrentes situações em que o contexto exige uma contínua e árdua dedicação, para significativos retornos à empresa, e para sustentar esse cenário, o vínculo trabalhista de natureza terceirizada apresenta a maior oportunidade de abusos ilegais. É evidente em constantes cenas a ciência por parte do trabalhador de que algo errado esteja acontecendo, principalmente pela existência de registros reais paralelos e registros abjuradores em documentos oficiais.
Percebe-se que em se tratando de direitos relacionados à férias, horas extras e intervalos de folga, são recorrentemente negligenciados, onde o vínculo simultâneo à múltiplas empresas geram um ciclo tóxico em que o trabalhador finda por aceitar, silenciosamente, mais por repetição de um comportamento perceptivelmente natural ao meio do que por concordância. Por mais que haja constantes processos, os profissionais continuam se submetendo a estas situações, processando as empresas, e as empresas continuam indo à justiça e perdendo alguns milhares, o que naturalmente conduz uma reflexão para o montante lucrativo construído às custas de vidas sociais sacrificadas através do vínculo trabalhista terceirizado.
É evidente o abuso de grandes instituições governamentais, e embora não seja a única categoria em que o trabalhador terceirizado é negligenciado, é o cenário mais chocante, visto que o peso da expectativa é naturalmente maior para quem cobra, ou seja, o Estado.
A perspectiva do documentário evidencia muitos padrões recorrentes e escandalizantes:
Predominância de trabalhadores terceirizados em cargos subalternos em prédios governamentais;
Constantes alterações de CNPJ evidenciando a supressão de férias anualmente;
Redução do salário através da alteração de CNPJ;
Contato com a empresa contratante quase inexistente;
Geolocalização da empresa contratante inacessível aos contratados;
Responsável direto do contratado de cargo inapropriado para função;
Registros incompatíveis com a realidade no que tange, carteira de trabalho, ponto, hora extra, férias e atestados, este chegando a simplesmente ignorar sua validade e descontar a ausência como uma simples falta.
Na composição do documentário percebe-se o uso de algumas canções de letras pertinentes, acredito ainda que duas canções representaram com tenacidade a proposta do projeto:
Trabalhador invisível de Phill: Um homem invisível e trabalhador, fazendo o dia a dia o seu serviço, seu labor, sentia as vezes que alguma coisa ia mudar, mas nada muda sozinho, nada sai do lugar, pensou que não ia aguentar nem mais um dia, e ele também sabia o que todos alí também sentiam, olhou nos olhos de seu bom e velho empregador, seja o governo ou algum gigante empreendedor, e falou “para e repare que tudo pare, mas nada se compara que quando a gente põe a cara e nosso chefe se depara com tudo que nos faltava e ele nunca quis mudar. Tudo que eu peço é progresso e confesso que às vezes eu não meço tudo que lhe peço, mas eu quero acesso expresso, sucesso, ingresso para um dia bem melhor”. Eu paraliso sim, eu tenho direito de parar, mesmo um serviço assim essencial, eu vou, pensar: “eles precisam de mim não é por vocês que eu vou ficar”. Um homem invisível e trabalhador.
Que país é esse? de Legião Urbana: Nas favelas, no Senado, sujeira pra todo lado, ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação. No Amazonas, no Araguaia iá, iá, na Baixada Fluminense, Mato Grosso, Minas Gerais, e no Nordeste tudo em paz, na morte eu descanso, mas o sangue anda solto, manchando os papéis, documentos fiéis, ao descanso do patrão. Terceiro mundo, se for, piada no exterior, mas o Brasil vai ficar rico, vamos faturar um milhão, quando vendermos todas as almas dos nossos índios num leilão. Que país é esse? Que país é esse? Que país é esse?
Tendo em vista os aspectos observados no documentário de 2015 é possível associar ao conteúdo abordado na disciplina de Departamento Pessoal e Cálculo Trabalhista com a Professora Dra. Débora Martins em 2021.
Em se tratando de tempo de trabalho conforme o artigo 7º, XIII (CF/1988) há a definição da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, e no artigo 7º, XIV da CF fixa a jornada especial de 6 (seis) horas para trabalhadores em categoria de escala de turnos ininterruptos de revezamento, é uma forma de redução os riscos concernentes ao trabalho. Embora se intua que o termo tempo de trabalho abarque apenas o tempo em que o trabalhador se encontra na atividade laboral há ainda três conceitos em que este termo se destrincha, mas considerando os riscos, necessidades e vínculo entre empregado e empregador, faz-se ainda necessário que a CF compreenda também saúde, higiene e segurança que é possível identificar no artigo 7º, XXII.
Quanto aos conceitos correlatos ao termo tempo de trabalho ou ainda tempo de disponibilidade contratual, são três:
Duração do trabalho: compreende o período do contrato de trabalho, desde a admissão até a demissão (Consolidação das Leis Trabalhistas capítulo II - Duração do Trabalho, Título II - artigo 57/75);
Jornada de trabalho: compreende o tempo de disposição da força de trabalho ao empregador e intervalo remunerado, chamado também de órbita juslaboral (artigo 4º/CLT) com exceções previstas no §2º do art. 4º/CLT;
Horário de trabalho: compreende a delimitação da jornada e intervalos, o período desde o início até o fim do espaço temporal de força de trabalho.
Dado o exposto, é perceptível a abordagem legal para definir cenários ideais de um lado, enquanto de outro lado a constante negligência na rotina laboral, por mais que o número de trabalhadores seja superior ao número de empregadores, estes, por sua voz, possuem uma voz constantemente decisiva no que tange a prática. É um cenário viciado em atos ilícitos a nível de incorporação na cultura nacional reforçados por baixos impactos nas consequências punitivas sobre seus atos.
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