A omissão diante de condutas abusivas ou comportamentos persecutórios no ambiente corporativo permanece sendo uma das maiores fragilidades na gestão de pessoas. A ilusão de que o porte da organização ou a natureza da instituição blindam a diretoria contra sanções judiciais desmorona perante a Justiça do Trabalho quando demonstrado que o ambiente de trabalho se tornou hostil e degradante. A Justiça do Trabalho (TRT-11) condenou uma empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio moral praticado contra uma trabalhadora. Além da reparação financeira, o julgado determinou a transferência compulsória da empregada para outro setor, como medida necessária para resguardar sua integridade psíquica e cessar a exposição ao ambiente nocivo. O caso evidencia a ausência de controle sobre os fatores de risco psicossocial previstos na Portaria MTE nº 1.419/2024 (NR-1 — Brasil). O fator Relações Interpessoais exige diagnóstico, monitoramento e intervenções preventivas n...
A anulação do pedido de demissão em quadros de depressão e ansiedade: O risco de ignorar a vulnerabilidade psíquica na organização do trabalho
A aceitação do pedido de demissão de um colaborador que se encontra em evidente estado de esgotamento ou sofrimento psíquico permanece sendo uma conduta de alto risco para o ambiente corporativo. A tese de que a iniciativa do desligamento exime a organização de obrigações legais desmorona perante a Justiça do Trabalho quando demonstrado que a manifestação de vontade estava viciada por condição médica desencadeada ou agravada pelo ambiente laboral. A Justiça do Trabalho (TRT-2) declarou a nulidade do pedido de demissão formulado por uma trabalhadora em tratamento para depressão e ansiedade. A decisão reconheceu que a empregada não possuía pleno discernimento para praticar o ato de resilição contratual devido ao seu estado de saúde mental, convertendo o desligamento em dispensa imotivada e deferindo o pagamento das verbas rescisórias integrais, além de indenização por danos morais. O caso expõe a omissão no controle dos fatores de risco psicossocial previstos na Portaria MTE nº 1.419/202...